Regulado pelo art. 94-A da Lei Federal 6015/1973, alterada pela Lei Federal n° 14.382/2022.
“Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência.”
Os conviventes devem comparecer em um Cartório de Registros Civil das Pessoas Naturais, e deverão apresentar os seguintes documentos:
Realizado o termo declaratório de união, o mesmo deverá ser encaminhado ao 1° Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, competente da última residência dos conviventes para o registro.
Dúvidas enviar e-mail para casamentos@cartoriovilamariana.com.br.