As retificações administrativas estão reguladas pelo art. 110 da Lei Federal 6015/1973, alterado pela Lei Federal 14.384/2017, nos seguintes casos:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II – Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV – Ausência de indicação do município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local de nascimento;
V – Elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força da lei.
Para dúvidas sobre retificações enviar e-mail para retificacao@cartoriovilamariana.com.br.